Foi publicada hoje (07/05/2019) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.888, a qual “Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”.
Traduzindo: a partir de agora (na verdade agosto de 2019), todos aqueles que usam cripto-ativos estarão obrigados a prestar informações ou, através de terceiros, terão suas operações reveladas para a RFB.
De acordo com a IN, são obrigados de prestar a nova declaração aqueles que realizaram as seguintes operações: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange; retirada de criptoativo da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão; e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Ou seja, qualquer atividade realizada com cripto-ativos.
Ademais, a RFB criou outra obrigação para a Exchanges: uma espécie de informe de rendimentos que comunica (o Fisco) o saldo de cripto e/ou moeda fiduciária existentes em nome da Pessoa Física na data de 31/12.
Em síntese, estão obrigados a prestar essas informações:
- Todas as Exchanges com domicílio tributário no Brasil comunicarão, mensalmente, todas as operações envolvendo seus clientes (ou seja, todas as compras e vendas ocorridas no mês).
- Pessoas Jurídicas quando realizarem operações em Exchanges domiciliadas no exterior ou a operação não for realizada com um Exchange; e
- Pessoas Físicas quando realizarem operações em Exchanges domiciliadas no exterior ou a operação não for realizada com um Exchange;
No caso dos itens 2 e 3, somente deverão prestar as informações as pessoas que, conjunta ou isoladamente, realizarem operações mensais acima de 30 mil reais.
Caso você realize suas operações somente no exterior, mensalmente, você deverá verificar o seu saldo em USD e convertê-lo para BRL. Se o valor negociado no mês for superior a 30 mil reais, você estará obrigado a prestar as informações para a RFB.
Quem não enviar a sua declaração estará sujeito às seguintes penalidades:
I - pela prestação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; ou
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;
II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
III - pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
§ 1º A multa prevista na alínea "a" do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 2º A multa prevista na alínea "b" do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
E quais informações as Exchanges prestarão (ou revelarão)?
- Exchanges e Pessoas Jurídicas que negociam ou realizam operações com cripto-ativos (no Brasil ou no Exterior):
a data da operação; o tipo da operação; os titulares da operação; os criptoativos usados na operação; a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal; o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
Ou seja, agora, a RFB terá acesso a Wallet que o contribuinte usou no momento em que depositou ou sacou cripto-ativos da Exchange.
- No caso da operação não ser realizada em Exchange (famoso P2P):
a identificação da exchange; a data da operação; o tipo de operação; os criptoativos usados na operação; a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal; o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
Fique calmo, a obrigação de entregar a declaração instituída hoje somente começará valer a partir de 1º de agosto de 2019 (com a primeira entrega prevista para setembro de 2019). Até lá, dúvidas surgirão e, possivelmente, como ocorreu em outras obrigações acessórias que a RFB criou, imprecisões serão corrigidas.
Posted from my blog with SteemPress : https://www.escoladobitcoin.com/blog/urgente-receita-federal-publica-norma-sobre-declaracao-especifica-de-cripto-ativos-bigbrother-do-leao-sera-mais-cruel/