O NACIONALISMO LIBERAL
O liberalismo é a doutrina que mantém que o indivíduo tem o direito de pensar o que quiser, de exprimir o que pensa como quiser, e de pôr em prática o que pensa como quiser, desde que essa expressão ou essa prática não infrinja directamente a igual liberdade de qualquer outro indivíduo.
Nesta definição há que reparar numa palavra que nela é de capital importância — o advérbio “directamente”. O jogo corrente da vida social faz que constantemente estejamos coarctando a liberdade alheia; fazem-no porém indirectamente. O comerciante que vende um produto mais barato do que outro comerciante está indirectamente coarctando a liberdade de vender a que o outro tem direito. Ninguém dirá, porém, que com isso infringe os princípios liberais, pois a restrição de liberdade, que o prejudicado sofre, resulta, não da acção do prejudicador, mas da acção das leis económicas.
Outro exemplo, já da esfera intelectual, tornará isto absolutamente claro. Certo poeta publica um livro, dois livros, três livros, e, por qualquer motivo, que no caso não importa, cria certa fama e proveito. Leio os livros desse poeta e verifico para mim, com razão ou sem ela, que os livros são maus, e que, portanto, é injusta a fama e a venda que têm. Nesse sentido escrevo um artigo, justo ou injusto, em que demonstro, de modo que impressiono o público, que esse poeta é sem mérito e os seus livros sem valia. O público, impressionado, concorda; deixa de comprar os livros do poeta. O poeta só perde a fama e a venda, mas, em virtude de as perder, fica sem editor que lhe publique os livros. Resultado do meu artigo que amordacei esse homem, que evitei que ele pudesse exprimir publicamente o que pensa; fi-lo com a mesma segurança com o que a faria uma proibição de publicar de uma missão de Censura ou de um ministro qualquer, e com a agravante que ele não pode chorar-se mártir ou lamentar-se vítima.
Violei com isto os princípios liberais? Não violei. Não lhe estorvei directamente a liberdade de exprimir o que pensa, como o teria feito a hipotética Censura ou o hipotético ministro. Estorvei-a indirectamente. Quem a estorvou directamente foi o público, ou, antes, através do público, uma lei intelectual exactamente análoga à lei económica que limitou a liberdade de vender do comerciante mais careiro.
Até aqui o caso vai claro. Começam agora a surgir complicações. Pergunta-se — e a Sociedade em abstracto, e a Nação em geral? Não poderá a acção de um indivíduo, ou a expressão do pensamento de um indivíduo, sem directamente afectar a liberdade de outro, afectar todavia a segurança, e portanto em certo modo a liberdade, da Sociedade ou da Nação? Não resultará daí, reflexamente, qualquer circunstância que diminua o indivíduo em si mesmo?
Ponhamos de parte, desde já, o segundo caso. Se de qualquer acção minha, ou expressão de pensamento meu, resulta, através de prejuízo para a sociedade ou o país, um prejuízo reflexo para o indivíduo, esse prejuízo reflexo é, por isso mesmo, indirecto quanto a mim, que fui a fonte e origem dele. Por o que diz respeito a todos esses indivíduos afectados em sua liberdade, ou diminuídos em sua personalidade, o mal que causei foi indirecto. Não violei portanto, quanto a eles, os princípios liberais. Resta saber se os violei quanto à Sociedade ou à Nação.
A dificuldade começa em que, ao passo que todos sabemos o que é um indivíduo, que é um produto natural, vivo e visível, ninguém poderá dizer ao certo o que seja Sociedade nem o que seja Nação. Não compliquemos, porém, o problema: suponhamos que sabemos todos o que é Sociedade, que sabemos todos o que é Nação. Para que haja da parte do “culpado” violação dos princípios liberais, é preciso demonstrar que ele violou a liberdade da Sociedade ou a liberdade da Nação, ou, por extensão, que — em risco uma ou outra dessas liberdades. Que vem a ser, porém, a liberdade de uma Sociedade ou a liberdade de uma Nação, quaisquer que sejam os sentidos que essas duas palavras comportem?
Como, seja cada qual o que for, nem a Sociedade nem a Nação é um indivíduo, não se trata de afectar, ou poder afectar, a sua capacidade de exprimir como quiser o que pensa ou, até, de agir como quiser, pois nem a Sociedade nem a Nação têm cérebro, com que pensem, ou corpo com que, depois de pensar, executem o que pensaram. A liberdade, porém, tem uma condição: a segurança.
De nada serve que me concedam a liberdade de publicar um livro qualquer se, depois de publicado, mo apreendem ou, de qualquer modo, me coarctam a liberdade de o vender ou distribuir. Ora, se o conceito de liberdade não é aplicável à Sociedade nem à Nação, é-lhes todavia aplicável o conceito da segurança, condição da liberdade. Temos pois que, à luz dos mesmos princípios liberais, o indivíduo não tem o direito de afectar, por actos ou expressões de pensamentos, a segurança da Sociedade ou a segurança da Nação.
Continuando ainda sem definir, pois no caso não é necessário, o que seja Sociedade ou Nação, o certo é que não é difícil ter uma ideia clara do que sejam as seguranças de uma e de outra. Para qualquer actividade que tenha ou possa ter, a Sociedade precisa de uma segurança, a Ordem, pois sem esta nenhuma actividade se pode desenvolver, ou se pode desenvolver útil ou coordenadamente. Para qualquer actividade que tenha ou possa ter, a Nação precisa de uma segurança, o Prestígio, e por esta palavra deve entender-se tanto o prestígio perante si mesma, e os indivíduos que a compõem, como o prestígio perante as outras nações e os indivíduos que as formam.
Não é portanto lícito, ante os mesmos princípios liberais, praticar qualquer acto, ou exprimir qualquer pensamento, com que possam sofrer a Ordem interna do país, como sociedade, ou o prestígio interno ou externo do país, como nação. Os mesmos princípios liberais estabelecem, porém, uma reserva em um caso e outro. Para que essa ordem interna haja que ser respeitada, tem que ser estabelecida e mantida sem violação das liberdades individuais. Para que esse prestígio da nação possa ser respeitado, tem que ser estabelecido e mantido sem que com ele sofra limitação o legítimo prestígio que possa ter cada indivíduo. Uma tirania pode manter a ordem, mas não pode exigir do indivíduo que respeite uma ordem tiranicamente mantida. Uma nação pode prestigiar-se interna e externamente por meio de guerras, mas não pode exigir do indivíduo que respeite um prestígio assente necessariamente na violação do mais fundamental dos seus direitos, que é o direito à vida, na mais fundamental das suas liberdades, que é a de viver. O liberalismo, pois, assim como condena e não respeita a ordem que se apoia na restrição dos direitos individuais, condena e não respeita o prestígio nacional que assenta na guerra agressiva.
Se se alegar que essa tirania pode ser tornada necessária pelas circunstâncias, ou — aqui a alegação será mais difícil de sustentar — que essas guerras podem ser forçosas pela mesma razão, responde-se que isso é argumentar com excepções, promovendo-as abusivamente a regras. O ser necessário, imprescindível, até, o uso da morfina num caso de doença não implica a defesa da morfinomania como modo de vida. As mais liberais das constituições permitem, em casos excepcionais que enumeram ou resumem, a suspensão das chamadas garantias constitucionais, que essas mesmas constituições estabelecem e promulgam [?].Mas de o facto de essas suspensões de garantias terem sido de onde em quando necessárias, e de onde em quando úteis e proveitosas, não há que concluir que a sua existência permanente seja necessária, ou que a sua duração indefinida seja proveitosa. Todas as regras têm excepções, mas, se uma regra se disser composta só de excepções, diremos, e é mais simples dizer, que não há regra.
Cumpre ainda que nos acautelemos com uma outra, e indispensável, reserva. Dissemos nós que não é lícito, ante os mesmos princípios liberais, praticar qualquer acto, ou exprimir qualquer pensamento, com que possam sofrer a ordem interna do país; como sociedade, ou o prestígio interno e externo do país, como nação. Não esqueçamos, porém, aquele advérbio “directamente”, que desde o começo salientámos. Para que esse acto, ou expressão de pensamento, seja ilícito, é mister que afecte directamente os dois elementos que se mencionaram. É mister que haja, no primeiro caso, incitamento directo à desordem; que haja, no segundo caso, desprestígio directo da nação. Pode dizer-se, com certa razão, que a Revolução Francesa (não em suas causas profundas, é certo, mas em sua causa superficial) procedeu do Contrato Social de Rousseau; o Contrato Social, porém, não é um incitamento à desordem, nem teria contribuído para a produzir, em qualquer grau, se não fosse a tirania do Antigo Regime e dos grandes senhores, causa verdadeira da Revolução. Tanto é este o critério lógico e sensato que em Inglaterra nenhum orador de comício sofre por dizer que deve ser abolida a monarquia; se, porém, se lembrar de dizer aos seus ouvintes que venham com ele dali aboli-la, ou assaltar o palácio real, vai, apesar de estar cantando musical celestial, completar o seu discurso para a esquadra mais próxima.
Do mesmo modo, se, por exemplo, um italiano emigrado algures atacar, perante estrangeiros, Mussolini como tirano da Itália, nada faz de ilícito, em nada ataca a sua pátria, antes, a seu modo, a defende; se, por qualquer aproveitamento indirecto do que disse, o ataque a Mussolini atinge também a Itália, não é sua a culpa, nem ilícito o acto que praticou. Se porém, esse ataque a Mussolini envolve directamente um ataque à Itália, ou porque ela presumivelmente o apoia, ou porque ela cobardemente o aceite, deixa a expressão de opinião de estar dentro de seus justos limites, extravasa para um ataque antiliberal à nação, porque o é contra o seu prestígio, que corresponde ao que no indivíduo seria a liberdade.
As objecções, que até aqui tenho previsto, e a que tenho respondido, são as que podem ser postas ao lado antiliberal. Mas do campo liberal podem também partir objecções ao que tenho exposto. Pode alegar-me um liberal estreme que saí fora do campo do liberalismo ao entrar em conta com a Sociedade e a Nação, pois que, não sendo nenhuma delas um indivíduo, e não tendo o liberalismo que ver senão com indivíduos, nenhuns deveres tem o indivíduo para com a Sociedade nem para com a Nação. Pode alegar-me que, não havendo realidade viva, social, senão o indivíduo, os males que podem advir da desordem social ou do desprestígio nacional não são sensíveis senão pelo indivíduo; e que, portanto, e segundo meu próprio argumento, quem os produz os produz indirectamente, pois é da sociedade e da nação que se reflectem sobre os indivíduos que as compõem; de onde o não haver acto antiliberal no incitamento à desordem, ainda que directo, nem no desprestigio da nação, ainda que consciente e propositado.
Pode alegar-me que, onde quer que os direitos do indivíduo sejam postergados ou violados, é legítimo atacar os que os violam ou postergam; que, portanto, onde a desordem possa trazer qualquer coisa de mais liberdade que a ordem factícia, se não deve hesitar ante a promoção da desordem; que onde a nação, por meio de uma guerra agressiva, viola os direitos dos indivíduos de outras nações, não falando já nos dos dela mesma, merece ser atacada sem piedade, acima de todo sentimento de patriotismo, pelo crime que comete contra os direitos do indivíduo que, como tal, não pertence a nação alguma, mas a uma espécie animal a que se chama a humanidade.
Estes argumentos são, no campo abstracto e filosófico, irrespondíveis. Não o são, porém, no campo concreto e científico. Esse animal chamado homem, ou indivíduo, é, como todos os outros animais, produto da hereditariedade e do meio. Ora a nação é duplamente parte do meio de que o indivíduo é parcialmente produto: é (a não ser que ele nascesse no estrangeiro e ali fosse inteiramente criado e educado, e nesse caso continua a ser a mesma influência, salvo que a nação é outra, a estrangeira, e o indivíduo em parte estrangeiro adentro de si mesmo) o meio directo em que nasceu, se criou e foi educado; é parte da sua hereditariedade, pois seus antepassados sofreram a mesma influência nacional, e através do seu sangue a transmitiram ao descendente. Pode, pois, dizer-se que, salvo as raras excepções de educação inteiramente estrangeira e no estrangeiro, o indivíduo é composto de um terço de animal (a parte que organicamente lhe vem dos pais) e de dois terços de nacional (as duas partes que espiritualmente lhe vêm da nação a que pertence).
Ora o elemento hereditariedade contém em si dois elementos — a hereditariedade, propriamente dita, pelo qual o indivíduo se parece com seus pais ou ascendentes, e o que chama a variação, pelo qual ele se não parece com eles e é, como é, um ente novo. À medida que se sobe na escala animal, vai o elemento variação tendo maior importância: um homem difere dos seus antecedentes muito mais do que um cão. Quando a variação assume, o que é anormal, uma nítida preponderância sobre a hereditariedade, dá-se um de três casos: ou o indivíduo é um doente, físico ou mental, dado que a doença não seja herdada; ou o indivíduo é um criminoso, sem que haja tendências criminosas nos seus antepassados; ou o indivíduo é um homem de génio, pois o génio se não herda, mas tão-somente a grande inteligência. No indivíduo normal, no nosso estádio evolutivo, pode dizer-se que estão em equilíbrio os dois modos da hereditariedade, como se pode dizer que estão em equilíbrio as influências da hereditariedade e do meio.
Para que um indivíduo sinta que pode legitimamente afectar, ou tentar afectar, a segurança, isto é, o prestígio, da nação a que pertence, há pois mister que a dupla influência do meio seja superada ou pela da hereditariedade propriamente dita ou pela da variação. Assim o sentimento do indivíduo não sentirá em si mesmo estorvo ou dúvida em proceder contra os que são, ou deveriam ser, os seus naturais instintos sociais. Segue, pois, que esse género de indivíduo ou é um inferior, análogo aos animais, em que a hereditariedade prepondera sobre o meio (aqui é a hereditariedade a superar o meio), ou é um louco, um criminoso ou um génio (aqui é a variação a superar o meio).
Ora dada a escassez de homens de génio, os que, sob qualquer pretexto — quase invariavelmente estúpido — que seja, procedem de modo que afectem, ou possam afectar, o prestígio interno ou externo da sua pátria, ou são tipos inferiores e animais do homem, arrastados — pois a sua personalidade, que é nula, espontaneamente nos pode conduzir a isso — por pseudo-ideias ou pseudo-ideais que tenham um apelo directo à sua animalidade; ou são degenerados mentais (loucos e semiloucos) ou morais (criminosos ou quase).
Ultimatum e Páginas de Sociologia Política. Fernando Pessoa.
(Recolha de textos de Maria Isabel Rocheta e Maria Paula Morão. Introdução e organização de Joel Serrão.)
Lisboa: Ática, 1980. - 83.
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