25/04/2018
“Como é que é Gerson? Você deve estar fazendo confusão!”
Pois bem, não se trata de nenhuma confusão e vou esclarecer passo a passo de onde vem este belo incentivo fiscal para as pessoas físicas que investem em Criptomoedas.
Já destaquei em artigos anteriores a classificação dos Criptoativos na categoria de “Outros”, “A Coisa”, “Demais” ou qualquer nome para aquilo que não tenha uma classificação específica.
A Receita Federal já se pronunciou dizendo que as Criptomoedas devem ser declaradas no Imposto de Renda sob o código 99 (Outros Bens e Direitos).
O artigo 22 da lei 9.250/95, no capítulo V que rege sobre: A TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS, é quem traz O INCENTIVO.
CAPÍTULO V
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Como pode-se notar, as Criptomoedas são bens e direitos onde se aplica a regra dos demais casos, ficando isento do imposto de renda em casos de alienação de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em um mesmo mês por pessoas físicas.
O incentivo fiscal para as criptomoedas é maior do que para as ações, amparado por lei!
É possível, para pessoas físicas, montar um portfólio de investimentos bem diversificado e equilibrado apenas com instrumentos isentos de imposto de renda como por exemplo: renda fixa (LCI, LCA, Debêntures incentivadas, etc...), fundos imobiliários (se listado na CVM e com mínimo de 50 quotistas), ações (com limite de alienação de R$20.000,00 por mês) e Criptomoedas (com limite de alienação de R$35.000,00 por mês).
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