Fonte: Portal Criptomoedas Fácil
A história da empresa Híbridos segue o mesmo roteiro de tantas outras noticiadas aqui pelo Criptomoedas Fácil. Helio Caxias Ribeiro Filho, através da empresa Híbridos Consultoria e Gestão Financeira Ltda. prometia, para aos clientes e em troca de um investimento inicial mínimo de R$10 mil reais, rendimentos superiores a 30% menais por meio de investimentos que a companhia realizava em Bitcoin. No entanto, ao longo do tempo, as promessas de rendimento não foram concretizadas.
Estelionatário Hélio Caxias, da Hibridos.club, acusado de movimentar mais de 300 milhões de dólares, o #GAP denunciou o golpe no famoso Post "GOLPES DO EMBU", NA ÉPOCA HÉLIO SIMULOU UM SEQUESTRO PARA CONCLUIR O GOLPE E FUGIR DOS INVESTIDORES!!!
Segundo apurou a Justiça Brasileira, com apoio do escritório da Interpol no Brasil, Ribeiro, no período de 14 de setembro de 2015 a 18 de setembro de 2017, movimentou o equivalente a US$320 milhões em Bitcoins, enquanto declarava à Receita Federal, no período, não ter renda suficiente para realizar a declaração anual de Imposto de Renda, aparecendo como dependente financeiro de sua esposa.
No âmbito da investigação, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Exmo, Ministro Sebastião Reis Junior, entendeu que os crimes apontados nos autos e que vinham sendo julgados pelo Tribunal Federal da 10ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro e Crimes de Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo e pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Embu das Artes/SP não constituem crimes federais e, portanto, devem ser julgados em âmbito Estadual.
O colegiado do STJ avaliou que no caso em análise não há nenhum indício de crime de competência federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico. Segundo a ASSP, o relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, após analisar os autos, afirmou que as atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser investigadas, só que na esfera estadual, pois os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários.
Diante disso, observou o relator, a negociação de Bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal.
“COM EFEITO, ENTENDO QUE A CONDUTA INVESTIGADA NÃO SE MOLDA AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º, II, DA LEI 7.492/1986, E 27-E DA LEI 6.385/1976, NOTADAMENTE PORQUE A CRIPTOMOEDA, ATÉ ENTÃO, NÃO É TIDA COMO MOEDA NEM VALOR MOBILIÁRIO”, DISSE.
Para o ministro, não há indícios de que a atuação dos acusados objetivasse a evasão de divisas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ele explicou que seria necessário existir a prática de crime federal antecedente. “Não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”, destacou. Por isso, Sebastião Reis Júnior determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual, inclusive estelionato e crime contra a economia popular, e ressaltou que, “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal”.
Durante a investigação, o Ministério Público de São Paulo entendeu que a ação deveria ser processada pela Justiça Federal, pois existiam indícios de crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.
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O #GAP fez o alerta a comunidade no auge do golpe.
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